A Justiça condenou um homem que estava sendo
acusado de prática de calúnia em grupo do aplicativo “WhatsApp”. Conforme
sentença proferida na Comarca de Bacuri, ele terá que indenizar o ofendido no
valor de 500 reais. Na ação, a parte autora alega ter sido caluniada pelo réu
em grupo de Whatsapp e, para comprovar as ofensas, juntou ao processo um
boletim de ocorrência e os ‘prints’ das conversas. A sentença enfatiza que foi
realizada uma audiência de conciliação, mas as partes envolvidas não chegaram a
um acordo.
“De
início, via de regra a ausência da parte reclamada leva a que se produzam os
efeitos da revelia, exonerando a parte autora de provar os fatos deduzidos como
fundamento de seu pedido, ante a presunção da veracidade, conforme reza o
artigo 344 do Código de Processo Civil (…) Contudo, a presunção não é absoluta.
Portanto, conquanto revel o demandado, persiste o dever deste juízo em analisar
o caso concreto em comparação com as provas presentes no processo (…) No caso
em questão, a causa remete à ocorrência de calúnia perpetrada pelo réu em
desfavor do autor”, analisa a sentença, frisando que a calúnia consiste em
imputar falsamente a pessoa fato definido como crime.
O
Judiciário ressalta que, para fins de responsabilidade civil, pode-se
caracterizar a ofensa moral como subjetiva ou objetiva, em que a primeira
atinge o íntimo do ofendido, enquanto a segunda denigre a imagem da pessoa
perante o meio social. “Analisando os fatos levantados e as provas anexadas ao
processo pela parte autora, extrai-se que a dano em questão foi propagando em
grupo de whatsapp, cuja mensagem descreve que um carro virou sucata (…)
Conforme extraído do Boletim de Ocorrência anexado aos autos, verifica-se que o
autor teria sido acusado pelo réu de ter retirado o motor de um determinado
veículo para colocar em barco de sua propriedade, sem a correspondente
contraprestação, acrescendo ainda que faz isso reiteradamente, assemelhando-se,
portanto, ao crime de furto”, destaca a sentença.
E
segue: “Tais afirmações, por afetarem a imagem do autor perante terceiros,
prejudicam a sua honra objetiva e merecem reparação. Para tanto, o Código Civil
assevera que a indenização deverá ser adequada às circunstâncias do caso: A
indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano
que delas resulte ao ofendido (…) Se o ofendido não puder provar prejuízo
material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na
conformidade das circunstâncias do caso (…) Dessa forma, considerando que a
ofensa foi propagada em ambiente restrito (grupo de whatsapp), sendo, pois,
presumivelmente limitado o seu alcance, que os fatos imputados não aparentam
ter grande relevância social, e que o responsável por proferir as ofensas,
diante das dificuldades de escrita, é pessoa de pouca instrução, o que faz
supor sua baixa condição econômica, entende-se como razoável a fixação do dano
moral no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)”.
A
sentença judicial finaliza ressaltando que, com relação ao pedido da parte
autora para que a retração dos fatos fosse feita pelos meios de comunicação
presentes no Município de Apicum-Açú, termo judiciário da Comarca de Bacuri,
entende-se como não razoável, tendo vista a ofensa ter ocorrido em ambiente
restrito, alcançando provavelmente apenas os integrantes do grupo de WhatsApp.
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